Acórdão TRG de 22/05/2025, proferido no âmbito do processo nº 1069/09.8TBBGC-L.G1
Sessão
22/05/2025
Número de Processo
1069/09.8TBBGC-L.G1
Relator
MARIA JOÃO MATOS
Sumário
I. O administrador da insolvência tem direito ao reembolso das despesas «que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis», nos termos do art.º 60.º, n.º 1, do CIRE, e/ou das despesas «necessárias» ao cumprimento das funções que lhe são cometidas», nos termos do art.º 22.º, do EAJ.
II. Não havendo razões para que um critério legal se sobreponha ao outro, a utilidade, a indispensabilidade ou a necessidade terão de ser aferidas à luz do fim que legitima a despesa efectuada e do seu contributo para o alcançar (o eficaz desempenho pelo administrador da insolvência das funções que lhe estão cometidas, nomeadamente nas als. a) e b), do n.º 1, do art.º 55.º, do CIRE).
III. Face ao art.º 29.º, n.º 12, do EAJ, apenas são reembolsadas despesas de deslocação realizadas por administrador judicial desde que tenha domicílio profissional na comarca em que foi instaurado o processo onde exerceu funções ou nas comarcas limítrofes (isto é, outro domicílio profissional que possua é irrelevante/inidóneo para este efeito); e ainda que, face ao art.º 62.º, n.º 3, do CIRE, só seja devido o pagamento daquelas que se mostrem comprovadas, são também reembolsáveis as demais que o juiz considere adequadas, segundo critérios de equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
IV. Face ao art.º 26.º, n.º 9, do anterior EAI, em que apenas seriam reembolsadas despesas de deslocação realizadas por administrador da insolvência desde que tivesse domicílio profissional no distrito judicial em que fosse instaurado o processo onde exercesse funções, e ao disposto no art.º 12.º do CC, terá o mesmo direito ao pagamento de todas aquelas que tenha realizado nesse âmbito territorial até à extinção dos distritos judiciais.
V. Face à redacção do art.º 55.º, n.º 2, e n.º 3, do CIRE, anterior à que lhe foi conferida pela Lei n.º 9/2022, de 22 de Janeiro, e em caso de patrocínio obrigatório, o administrador da insolvência podia constituir mandatário judicial para representar a massa insolvente sem necessidade de prévia concordância da comissão de credores ou, na sua inexistência, do juiz.
VI. Sendo necessário o patrocínio forense da massa insolvente para contestar acção proposta contra si (de cuja procedência poderia resultar a perda significativa do seu activo), afigurando-se razoável a preferência por um patrocínio privado, face a um oficioso (pela exigência de maiores saber e experiência que as concretas questões técnico-jurídicas envolvidas impunham), tendo o mesmo sido exercido com utilidade (por lograr a total improcedência da dita acção), e tendo dele resultado uma despesa de honorários documentalmente comprovada (de € 7.995,00), que não se demonstrou ser excessiva, tem-se a respectiva realização como, pelo menos, útil ao cumprimento das funções cometidas ao administrador da insolvência (que razoavelmente a terá igualmente considerado como tal, ou mesmo indispensável, para esse fim).
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