I – Na qualificação da insolvência como culposa, decorrente do incumprimento grave do dever de apresentação à insolvência, a lei exige a prova de que essa omissão agravou esse estado no período suspeito, ou seja, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
II – O comportamento prejudicial ao interesse dos credores, anterior a esse período de três anos, ainda que subsumível nas hipóteses legais demonstrativas de uma insolvência culposa, nenhuma relevância jurídica assume, devendo a insolvência ser qualificada como fortuita.
II – O vencimento de juros não é considerado factor de agravamento da insolvência.